Durante julgamento do Supremo Tribunal Federal começado no dia 17 de agosto, STF entende que o ISS (imposto municipal) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro”, foi a decisão tomada no último dia 24 de agosto (após pedido de vistas pelo Ministro Dias Toffoli), na sessão virtual do STF.

Em extenso voto, o decano Celso de Mello, relator da ação, apontou precedentes da Corte, em especial sobre o Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) . O ministro relembrou do posicionamento do STF em julgamento de 2017, quando o ICMS foi excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins.

Para Celso de Mello, o entendimento “revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado”. Segundo o relator, tanto o valor do ISS como do ICMS é repassado ao município ou ao Distrito Federal, de forma que o contribuinte não é titular dele.

Na prática a decisão tem o poder de reduzir a carga tributária (consequentemente o preço) que incidente sobre os produtos que chegam as prateleiras do varejo e ao consumidor final, beneficiando principalmente a indústria.