Em votação em junho deste ano, e por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal julgou os autos do RE 607.109 (Tema 304) e decidiu que há direito de creditamento das contribuições de PIS e da COFINS na aquisição de insumos recicláveis.

A discussão sobre o assunto surgiu por conta da vedação constante no art. 47 da Lei nº 11.196/2006, a qual prevê a impossibilidade de utilização de crédito das contribuições de PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

Além disso, no art. 48 da mesma lei, é prevista a suspensão da incidência do PIS e da COFINS na venda das aquisições recicláveis, para pessoa jurídica com apuração do Imposto de Renda sob o regime de apuração do lucro real.

A União Federal argumentou com base no referido art. 48, pela impossibilidade de gerar créditos na aquisição de produtos recicláveis, uma vez que na operação anterior não ocorreu pagamento das contribuições.

Em contrário houve a alegação da inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, sob o argumento que os produtos recicláveis são tributados de forma mais onerosa, em comparação aos produtos de matéria-prima originalmente advinda da natureza.

Sendo assim, as empresas que não utilizam produtos recicláveis como insumos, tem encargo tributário mais vantajoso, desestimulando a utilização de insumos recicláveis, o que viola os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e isonomia tributária, resultando na inconstitucionalidade dos referidos dispositivos.

Apesar do art. 48 isentar a venda de desperdícios, resíduos ou aparas, para pessoa jurídica que apure o IR com base no lucro real, visando favorecer os catadores de recicláveis, na verdade causou desvantagem tributária prejudicando todo setor.

O voto do ministro Gilmar Mendes declarando a inconstitucionalidade dos artigos prevaleceu, devendo ser observado o princípio de proteção do meio ambiente e da isonomia tributária, bem como contra a isenção dos vendedores de produtos recicláveis prevista no art. 48 da Lei nº 11.196/2006, que são prejudicados, em comparação aqueles sem isenção, com créditos a serem utilizados.

Em seu voto o ministro mencionou que: “a lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe que o adquirente apure créditos de PIS/Cofins. Como resultado, ocorrerá acentuada elevação da carga tributária total, que corresponderá ao somatório das contribuições sociais devidas pelo microempresário e pelo produtor de celulose, sem nenhuma possibilidade de compensação.

Após a votação foi fixada a seguinte tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

Com a tese fixada pelo STF, as empresas que utilização os insumos recicláveis passam a ter a possibilidade de creditamento do PIS/COFINS, o que permitira que diminuam sua carga tributária.

Com informações: Maia e Anjos Advocacia