O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito de uma fabricante de açúcar e álcool a tomar créditos de PIS e Cofins sobre os gastos com a armazenagem de produtos acabados.

A empresa Cosan S.A. alegou que estoca a cana para venda e que o armazenamento é fundamental para conseguir manter as etapas produtivas e depois comercializá-la e apontou que o crédito da despesa de armazenagem para venda é previsto no inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/03. O tema, discutido em julgamento virtual no dia 20 de maio, os conselheiros dos contribuintes consideraram o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que insumos são aqueles gastos essenciais à atividade de uma empresa.

Votaram desta forma: Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconel

O processo chegou à Câmara Superior após o contribuinte ter a cobrança mantida na 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção em relação aos créditos: de arrendamento rural, armazenamento de produtos acabados, embalagem de transporte (pallet e contentor flexível ou “big bag”) e despesas portuárias em exportação (estufagem, inspeção de carga, rolagem, entre outros).

Por unanimidade, foram admitidos os créditos referentes ao arrendamento das terras e à embalagem de transporte quando tratar de pallet. No caso de “big bag”, também de forma unânime, o colegiado entendeu que não é admitido o crédito. De acordo com o relator, a própria empresa contabiliza o item como imobilizado. “Portanto, é um custo que somente caberia crédito sobre sua depreciação”, explicou.

O pedido de crédito sobre as despesas portuárias foi negado por maioria. O relator entendeu que se trata de gastos posteriores ao processo produtivo e, portanto, não se enquadram em operações de venda.