Decisão recente do STF considerou inconstitucional a tributação do ICMS sobre mercadorias a título de transferências entre filiais nas operações interestaduais.

Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n° 49/2021, declarou inconstitucionalidade nos dispositivos da Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir).

A tributação do ICMS nas operações de transferências entre filiais a muito tempo é questionada, pois a operação não é uma transferência de propriedade e sim uma alteração de localização das mercadorias.

De acordo com Lei Kandir, porém, o ICMS não vincula sua tributação sobre a mudança de propriedade, a Lei Complementar estabelece que ocorre o fato gerador do ICMS em toda saída de mercadoria de estabelecimento, inclusive na saída em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, uma vez que a Lei Kandir diz que os estabelecimentos devem ser tratados de forma autônoma para fins de tributação do ICMS.

Entendimento do STF em discordância com a Lei Kandir e o surgimento de problemas

O entendimento do STF, em total discordância com a Lei Kandir, não surtiu alterações na Lei, então os Estados continuaram cobrando o ICMS normalmente, já os contribuintes começaram a ingressar com ações na justiça para o não pagamento do ICMS sobre as transferências, seguindo o entendimento do STF.

Em agosto de 2020 o Estado do Rio Grande Norte ajuizou uma ação com a intenção definitiva da legalidade da cobrança, que mais uma vez foi derrubada pelo STF, declarando os dispositivos da Lei Kandir inconstitucionais.

Como fica na prática?

  • Todos os Fiscos Estaduais devem respeitar a decisão e não realizar mais a cobrança do ICMS nas operações de saídas em transferências interestaduais de mercadorias.
  • Como não houve determinação de data, entende-se que a inconstitucionalidade passa a ter efeito a partir da edição da norma, desde sua criação.

Diferencial de alíquota, substituição tributária e antecipação tributária

As operações interestaduais, podem ter características diferentes para tributação do ICMS, sendo por diferencial de alíquota, antecipação ou substituição tributária, dependendo das regras estabelecidas entre os Estados, no entanto, a decisão contempla também o não pagamento de todos os valores que envolvam a tributação do ICMS nas operações de transferências, assim, as operações entre filiais que tem a característica de transferência de mercadorias, deixam também de ser recolhidos os valores a título de diferencial de alíquota, substituição e antecipação tributária.

Simples Nacional

As empresas do Simples Nacional já não sofrem a incidência do ICMS nas operações de transferência, já que sua tributação é realizada sobre o faturamento da empresa, porém, cabe salientar que os contribuintes enquadrados nesse regime tributário, não são excluídos dos pagamentos do ICMS sobre o diferencial de alíquota, antecipação e substituição tributária, devendo atentar-se nessa oportunidade para também não recolherem mais os devidos valores, uma vez, que não cabe mais a tributação do ICMS nas operações de transferências.

Com informação: Portal Contábeis